15 de jul. de 2011

Resultado do Recurso Jogo Turma do Negocio FC x Margosa FC

Marcos Franco
Julgador 01
RELATÓRIO DOS FATOS:

A equipe Turma do Negócio se insurge com o resultado da partida contra a equipe Margosa, a qual saiu perdedora do aludido jogo, argüindo, em síntese, que na referida partida, havia participado um jogador Sr. Carlos Henrique o qual teria recebido três cartões amarelo e, por isso, deveria estar suspenso dessa partida, além de se tratar de jogador indisciplinado.

Fundamenta o seu pedido em rasuras na sumula e em atos de indisciplina do aludido jogador.

Por outro lado, a equipe atingida diretamente com o fato, Margosa, apresenta contra-razões à defesa da Turma do Negócio, salientando, em síntese apertada, que jamais o jogador Carlos Henrique recebeu três cartões amarelos, não podendo, assim, estar suspenso da aludida partida, além do que a súmula é ato do Juiz, que possui legitimidade para tal.

É o relatório, passo a decidir o mérito da questão.

Aqui, acolho a defesa, mas rejeito, indefiro o pedido da requerente, na fundamentação que se segue:

Não assiste razão a recorrente, eis que não ficou comprovado o fato alegado, de que o jogador Carlos Henrique teria recebido três cartões amarelos e, por isso, deveria estar suspenso, não sendo pois razoável se alterar um resultado de uma partida, na qual se evolve expectativa e uma série de compromisso, despesas e deslocamento de pessoal, por uma suposta irregularidade, uma simples, uma mera suspeita, sem provas de que a rasura na súmula estaria camuflando a participação de um atleta que teria recebido três cartões amarelos, e por isso, deveria estar suspenso e, por via de conseqüência, não poderia ter participado da aludida partida. (Art 234 CBJD - §3º – Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio eletrônico).

O fato é realmente grave, tanto que merece penalidade, na forma do art. 213 § 3º do Código Desportivo, instituído pela Resolução 29 de junho de 2009.

No entanto, tal fato deve estar provado, sob pena de se cometer injustiça e banalizar e comprometer todo o campeonato.

O art. 37 do regulamento, realmente determina que o atleta que tiver recebido três cartões amarelo ficará suspenso e não poderá jogar a partida seguinte.

Entretanto, este fato não ficou cabalmente comprovado pelo recorrente, como dito acima, de que o atleta teria recebido os três cartões amarelo.

Ademais, a rasura na súmula, relativa ao número 05 da camisa, que seria do jogador Carlos Henrique, este fato tornou-se irrelevante, posto que o atleta não nega ter jogado neste dia, de que aludida rasura foi feita pelo dito jogador, mas logo retificado, devendo-se concluir, então, tratar-se de um erro material, em razão de uma erro material, o que é perfeitamente possível de ocorrer em qualquer situação, quando qualquer atleta ao assinar a súmula pode cometer tal erro. Trata-se pois de fato comum, passível de ocorrer durante a partida com qualquer equipe, como realmente ocorreu com outras equipes, o que ocorre até mesmo no meio profissional, conforme pode se constar dos julgados dos Tribunais Desportivos dos Estados. Além disso, o atleta Carlos Henrique não jogou todos os jogos com a camisa de nº 5, conforme se observa da súmula 3, sem contar que a assinatura da súmula ocorre antes do inicio da partida.

A própria defesa afirma que o dito atleta jogou em tal partida e que não possui os três cartões amarelos, devendo seus argumentos serem considerados, no conjunto dos fatos, haja vista que minuciosamente detalhados.

A Jurisprudência dos Tribunais Desportivos, inclusive Superior, tem esse entendimento, de que o erro na súmula, salvo comprovada má fé, pode ser retificado, com o conseqüente relato pelo juiz da partida, o qual é soberano neste ato privativo seu, como se tivesse uma espécie de fé pública, em sua pratica.

Desta forma, não é razoável e nem proporcional, se anular uma partida por este fato, fundado em mera especulação, em mera argumentação sem prova cabal, seja documental ou testemunhal, que pudesse convencer o julgador, provando que o dito atleta teria recebido de fato, os três cartões amarelo, cujo ônus caberia a parte que alega, no caso a Turma do Negócio, na ótica do disposto no art. 57 do CBDJ, aplicado como regra geral ao caso, e não querer transferir tal ônus para a comissão organizadora do dito campeonato.

Portanto, não tendo havido prova do fato e, por conseguinte, a recorrida Margosa afirmado categoricamente, com detalhes, que o dito atleta não recebera os três cartões amarelos, sendo um conta o Santa Cruz e outro contra o Pouca Rouca, e não contra o Porto da Roça, daí a confusão da recorrente, impossível assim, deferir o pedido.

Desta forma, apesar de acolher a defesa, rejeito o pedido da recorrente, para manter, definitivo, o resultado da partida, com a vitória e os pontos para a equipe Margosa.

Saquarema, 02 de julho de 2011


Marcão
Julgador 02

RELATÓRIO DOS FATOS:

Recurso da Equipe Turma do Negócio FC

Requerendo os pontos da partida: Margosa FC 1 x 0 Turma do Negocio FC.

Questão: O atleta Carlos Henrique da equipe do Margosa FC supostamente com o 3º cartão amarelo estava suspenso e jogou.

Motivo: Devido uma rasura na sumula do jogo: Porto da Roça x Margosa

Resultado:

Recurso Indeferido

Permanece o placar do jogo em questão.

Fundamentação:

O árbitro tem legitimidade e ouvindo todas as partes. Foi confirmado uma rasura na sumula em questão, porem, logo foi retificado pelo atleta. Fato confirmado pelo arbitro em questão.

A Circular C.A. Nº 002/2003 é clara ao afirmar que o árbitro
“deve narrar, sucinta e objetivamente, os fatos, acidentes e incidentes
ocorridos antes, durante e depois da partida”.
Relate os fatos da partida na súmula de maneira precisa e fidedigna;
se possível, com letras grandes, e sem erros gramaticais, sem
rasuras e sem redundâncias.
O árbitro não pode, de maneira alguma, ser desleixado, preguiçoso,
apressado ou desorganizado no momento de preencher a súmula, sob
pena de ser punido por equívocos e imprecisões.

Portanto o Arbitro da partida é o responsavel pela sumula. E apesar da rasura, não consta cartão para o atleta em questão.

Cabe uma suspensão como punição ao arbitro por permitir rasuras na sumula.

Saquarema, 06 de julho de 2011

Iderlon
Julgador 03
RELATÓRIO DOS FATOS:
 
Recurso solicitado pela equipe da Turma do Negocio FC.
Recurso Indeferido.

Na súmula da partida em questão não consta o cartão amarelo para o atleta Carlos Henrique da equipe do Margosa FC.

CBJD - Art. 61. Compete à parte interessada produzir a prova documental que entenda necessária.
Por não haver uma prova concreta de que o atleta Carlos Henrique da equipe do Margosa FC, jogou com a camisa nº 5 ou que o mesmo tomou cartão amarelo na partida em questão.


Art 234 CBJD - §3º
Código Disciplinar da FIFA
Art. 79 Árbitro
1. O árbitro adota as decisões disciplinares no transcurso da partida;
2. Suas decisões são definitivas;
3. Isso se dá sem prejuízo da competência das autoridades jurisdicionais

Art. 103 Meios de prova
1. Qualquer meio de prova pode ser apresentado;
2. Somente deverão ser rechaçadas as que forem contrárias a dignidade da pessoa humana ou careçam notoriamente de valor para estabelecer os direitos como provados;
3. Serão admitidas, particularmente, as seguintes provas: as informações dos árbitros, dos árbitros assistentes, do comissário da partida e do inspetor de árbitros, as declarações das partes e testemunhas, as provas materiais, as informações periciais e as gravações de áudio ou vídeo.


Saquarema, 06 de julho de 2011

Diogo
Presidente/Organizador